O Tribunal Superior do Trabalho (TST) adotou nova norma sobre cláusulas que devem constar nos programas de Participação nos Lucros e/ou Resultados (PLR), que impede a empresa de condicionar o pagamento do benefício ao fato de o trabalhador estar vinculado à empresa na data prevista para o pagamento. Agora, a empresa deve pagar a parcela de forma proporcional aos meses trabalhados.
Segundo a adequação à Orientação Jurisprudencial (OJ) 390 promovida pelo tribunal, o pagamento deve ser feito de forma proporcional, uma vez que “o ex-empregado concorreu para os resultados positivos”.
A Lei 10.101, de 2000, estabelece as regras gerais para a PLR, como a periodicidade mínima de seis meses e máxima de dois anos e a obrigatória intermediação dos sindicatos.
Mas, como forma de desestimular pedidos de demissão, é comum os acordos condicionarem o pagamento somente aos empregados que estiverem na empresa.
Com a nova orientação do TST, esta cláusula deve ser suprimida dos acordos.
Fonte: Agência Diap

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