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STJ decide sobre plano de saúde após demissão
por Gabriella Oliveira | Até recentemente, as duas turmas adotavam entendimento favorável ao trabalhador.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que aposentado ou empregado demitido só pode manter o plano de saúde empresarial se efetivamente contribuiu, ao menos parcialmente, para o pagamento da mensalidade ou o prêmio cobrado pela operadora durante o contrato de trabalho. Em duas decisões recentes, os ministros das turmas de direito privado - 3ª e 4ª - entenderam que os valores pagos a título de coparticipação não caracterizam "contribuição" e, portanto, não garantem a manutenção do benefício.
Pela Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656, de 1998), o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa tem direito a manter o plano de saúde, nas condições estabelecidas durante o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade ou do prêmio devido à operadora. Um dos requisitos é ter contribuído anteriormente para o seu custeio.
Até recentemente, as duas turmas adotavam entendimento favorável ao trabalhador. Com base em julgado de 2012, de relatoria do ministro Raul Araújo, da 4ª Turma, entendiam que o ex-empregado que contribuiu, "ainda que indiretamente", tinha direito a ser mantido como beneficiário.
Para o magistrado, o custeio integral do plano de saúde pelo ex-empregador poderia ser considerado salário indireto, "motivo pelo qual o requisito da existência da contribuição por parte do ex-empregado (no caso, um aposentado) teria sido preenchido".
Porém, pelo novo entendimento, adotado recentemente pelo ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma, o plano de saúde fornecido pelo empregador "não ostenta natureza salarial", de acordo com o inciso IV do parágrafo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - com a redação dada pela Lei nº 10.243, de 2001. E a coparticipação em consultas e exames não entraria no conceito de "contribuição", de acordo com a Resolução Normativa nº 279, de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regulamentou a Lei nº 9.656.
Se o plano de saúde coletivo empresarial fora integralmente custeado pelo empregador/estipulante, penso que não há se falar em contribuição por parte do ex-empregado (aposentado ou demitido sem justa causa) e, por conseguinte, inexiste direito de manutenção na condição de beneficiário", diz Salomão em seu voto.
Na decisão, o ministro, relator de um caso envolvendo um bancário, afirma que a coparticipação apresenta valor variável, que tem por finalidade inibir a utilização "desarrazoada/indiscriminada" dos serviços disponibilizados, o que permite a redução dos custos do plano de saúde, "razão pela qual consubstancia verdadeiro mecanismo de regulação financeira dos riscos contratualmente garantidos".
Para o advogado Ricardo Ramires Filho, do Dagoberto Advogados, a recente decisão aplicou de forma correta o direito previsto nos artigos 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde. "A coparticipação na mensalidade é que dá esse direito", afirma. " A decisão traz segurança jurídica."
Já a advogada Estela do Amaral Alcântara Tolezani, do Vilhena Silva Advogados, entende que a decisão é prejudicial, principalmente para o aposentado, que normalmente é discriminado pelo mercado em razão da idade e terá que pagar caro por um plano de saúde. "Assim, cada vez mais pessoas vão para o SUS."
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