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Trabalhador que tinha de usar banheiro sem porta ganha indenização por danos morais
por Jousi Quevedo | Na avaliação do julgador, a omissão da empresa no que tange ao cumprimento dessas atrai o dever de indenizar.
O juiz substituto Anselmo Bosco dos Santos, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Formiga, condenou um incubatório de aves a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que tinha de tomar banho antes do início da jornada em um box de banho sem portas.
O banho era exigido pela empresa, sendo o mesmo vestiário utilizado por mais de um empregado ao mesmo tempo. No entendimento do julgador, a exposição da intimidade do trabalhador gerou dano moral passível reparação.
O magistrado explicou que a conduta da empresa em relação às condições do banheiro oferecido contrariou o item 24.1.11, d, da NR 24 do Ministério do Trabalho e Emprego. A norma estabelece as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, dispondo expressamente sobre a necessidade de os banheiros terem portas de acesso que impeçam o devassamento ou serem construídos de forma a resguardar a intimidade.
Na avaliação do julgador, a omissão da empresa no que tange ao cumprimento dessas atrai o dever de indenizar.
As condições narradas atentaram contra a dignidade dos trabalhadores porque violaram a sua intimidade, implicando ofensa à honra subjetiva, decorrente de conduta omissiva do empregador no atendimento daquelas normas, estando presente o dever reparatório (CC, art. 186, c/c CR/88, art. 7º, XXVIII)", registrou o juiz sentenciante.
Com esses fundamentos, o magistrado condenou o incubatório de aves a pagar indenização por danos morais. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Minas, que apenas reduziu o valor da indenização para R$1.734,00, equivalente a três vezes o salário mensal do reclamante.
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